A obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações contratuais está prevista no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 141, §3º da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme se segue:
Art. 141 No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
..
§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Com o objetivo de assegurar a transparência e em atenção às determinações da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), abaixo segue a ordem cronológica de pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem.
Ordem cronológica 2022 – Anual
Ordem cronológica 2023 – Anual
Ordem cronológica 2024 – Anual
Ordem cronológica 2025 – Janeiro e Fevereiro